O adicional de insalubridade incide 40% sobre o salário mínimo e o adicional de periculosidade 30% do salário base. Além do mais, ambos não podem ser pedidos ao mesmo tempo, o empregador deverá escolher um deles. Isso acontece muito com os frentistas do posto de gasolina.

O que é adicional de insalubridade e periculosidade

O adicional de insalubridade é quando o trabalhador exerce atividades ou operações em condições ou métodos de trabalho que o exponham a agentes nocivos à saúde.

Esta exposição é tão intensa que ultrapassa o limite de tolerância do tempo de exposição do trabalhador nesta atividade considerada insalubre ( CLT, art. 189). Devido a isso, o empregado tem direito a um adicional, que é o adicional de insalubridade.

Já o adicional de periculosidade se refere a atividades que impliquem risco ao trabalhador por conta de sua exposição permanente no local. Um exemplo disso, são os frentista de posto de gasolina. Eles estão sujeitos simultaneamente a um ambiente de insalubridade e periculosidade.

O adicional de insalubridade é verba de natureza remuneratória e não de natureza indenizatória.

Só para complementar, Jorge Neto e Francisco Ferreira (2019, p.714) explicam quais são os ambientes de periculosidade da seguinte forma:

Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

(a) inflamáveis;

(b) explosivos;

(c) energia elétrica;

(d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei 12.740/12);

(e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I);

(f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14).

Qual a diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade

O adicional de insalubridade e periculosidade parecem ter conceitos muito parecidos à primeira vista. Contudo, ambos possuem fatos geradores distintos e autônomos.

A jurisprudência do TRT15 escreve que a periculosidade é a possibilidade de ocorrência de danos à saúde, pois pode ocorrer a probabilidade de perigo iminente.

A insalubridade tem o objetivo de ressarcir o trabalhador por acumular exposição a danos à sua saúde graças ao contato permanente de agentes insalubres.

De maneira geral, a insalubridade é quando o trabalhador fica exposto a agentes nocivos, tais como: ruído excessivo, calor, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, poeiras, agentes químicos e assim por diante.

Já a periculosidade se caracteriza pelo risco de morte, já que o trabalhador é exposto a atividades como, por exemplo,explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física.

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O adicional de insalubridade é calculado sobre 40% do salário mínimo nacional. Levando em consideração o grau máximo de insalubridade.

Já o adicional de periculosidade é calculado sobre 30% sobre o salário-base do autor (salário contratual).

Adicional de insalubridade e periculosidade cumulação

Não é possível a cumulação do adicional de insalubridade com adicional de periculosidade.

Na medida em que, nos termos do disposto no § 2º do art. 193 da CLT, deve o trabalhador optar na fase de execução pelo adicional que lhe for mais vantajoso.

Sendo assim, o empregado, mesmo que sofra com os dois agentes, precisará escolher qual vai receber.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Jorge Neto, Francisco Ferreira. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.