Tássio Amaral

O servidor público precisa conhecer os seus direitos. O intuito do presente artigo é apresentar os direitos de pessoas com deficiência desde o início, a fase dos concursos públicos até a aposentadoria pelas regras atuais.

  1. Quais direitos dos deficientes há nos concursos públicos?
  2. Quais direitos o servidor público deficiente tem?
  3. Como funciona a aposentadoria especial do servidor público pelas regras atuais, EC 103/19?

A Constituição Federal reconheceu o direito de igualdade entre todos os cidadãos, e uma das formas de dar eficácia a esse princípio foi, o Estado Brasileiro, reconhecer que a pessoa deficiente tem direito ao acesso ao serviço público por meio de concurso público com a existência de cotas.

As cotas visam garantir o acesso igualitário de pessoas com deficiência a cargos públicos com reserva nos editais para pessoas com deficiência e aplicação de provas de acordo com as particularidades das deficiências.

Do ingresso em cargos públicos.

Pois bem, a Constituição Federal no inciso VIII do artigo 37 assegurou:

a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Da mesma forma que a Administração Pública possibilita o acesso aos cargos públicos a Emenda Constitucional nº 103/19 enfim buscou regulamentar o exercício do direito de servidores públicos deficientes aposentarem com critérios de tempo de contribuição e idade diferenciados.

Quem pode ser considerado deficiente pela legislação brasileira

O conceito de pessoa com deficiência foi estabelecido pela Lei nº 13.146 de 2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.

O artigo 2º considera que será pessoa deficiente aquela que tiver impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que possa impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, é importante que a pessoa com deficiência busque comprovar sua deficiência por meio de laudo médico especializado.

Aqui, utilizarei o Decreto 3.298/99 que apresenta algumas formas de deficiência, mas pode haver outras, por isso friso a importância de ter documentos elaborados por especialistas que comprovem a deficiência e seu grau.

Assim, o decreto que mencionei, no artigo 4º inciso I, II, III, IV e V estabelece as formas das deficiências.

deficiência de natureza física

É considerada a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, veja alguns exemplos conforme o decreto:

  1. paraplegia,
  2. paraparesia,
  3. monoplegia,
  4. monoparesia,
  5. tetraplegia,
  6. tetraparesia,
  7. triplegia,
  8. triparesia,
  9. hemiplegia,
  10. hemiparesia,
  11. ostomia,
  12. amputação ou ausência de membro,
  13. paralisia cerebral,
  14. nanismo,
  15. membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

O que será então considerado como deficiência de natureza sensorial?

A deficiência auditiva, considerada como sensorial que é aferida pela perda bilateral, parcial ou total, que serão aferidas por audiograma.

Há também, a deficiência visual – cegueira parcial de um olho, cegueira monocular com níveis que deverão atender os requisitos do Conselho de Oftalmologia para aferir a gravidade.

O que será considerado como deficiência de natureza intelectual?

Será a deficiência mental e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

É imprescindível que a pessoa com deficiência tenha um laudo de avaliação da sua deficiência, de preferência que seja elaborado por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que irá analisar os impedimentos e funções na estrutura do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoas, a existência de limitações ao desempenho de atividades e restrição de participação e realização de tarefas.

Esse laudo será um documento importante para no ato de inscrição da prova de concurso público o candidato colocar a necessidade especial para fins de prova se for necessário, bem como, desde o início selecionar a opção como cotista.

Após o êxito no edital do concurso com a posse e nomeação, quais direitos há da pessoa deficiente, agora, servidor público?

O direito do servidor público deficiente

Após ter trabalhado longos anos na Administração Pública, surge para muitos a dúvida de quando poderá aposentar, aqui falarei sobre as regras atuais de aposentadoria por deficiência conforme a Emenda Constitucional nº 103/19.

Aposentadoria especial por deficiência de servidores públicos

A aposentadoria especial para servidores públicos estava prevista desde a Emenda Constitucional nº 47 de 2005.

Lá havia previsão da adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores públicos.

Porém, na prática existia uma lacuna legislativa, ausência de lei específica regulamentando a aposentadoria por deficiência dos servidores públicos, o que dificultava ao servidor público o direito de aposentar-se.

A inexistência de critérios objetivos para definir tempo de contribuição, idade, grau de deficiência para fins de aferição de gravidade, eram situações comuns.

Por essas razões muitos servidores públicos não conseguiram se aposentar, outros, por meio de processos judiciais buscaram esse direito.

Assim, a alteração legislativa que ocorreu foi importante, pois ela determina a forma como os entes federados irão adotar os meios para dar eficácia ao comando constitucional.

A redação do § 4-A do artigo 40 determina que lei complementar do respectivo ente federativo estabelecerá critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados, veja:

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Da aposentadoria especial

Antes da alteração da Emenda Constitucional nº 103/19 havia, como dito, a previsão da aposentadoria especial do servidor deficiente.

Diante da previsão legal, e da inexistência de regulamentação o Supremo Tribunal Federal foi provocado diversas vezes para resolver a controvérsia da inexistência de regulamentação do direito de aposentadoria especial do servidor público.

Foi aí que surgiu a Súmula Vinculante 33 que determina:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Dessa forma, a lei que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social é a Lei Complementar 142/2013.

No artigo 3º assim determina os critérios de tempo de contribuição e idade para homens e mulheres da seguinte forma:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Veja que a lei estabeleceu requisitos que serão aplicáveis no que a aposentadoria especial do servidor público deficiente em caso de omissão dos Estados e Municípios.

Sendo assim, poderá aposentar-se por tempo de contribuição, conforme os incisos I a III, ou por idade IV.

Lembrando que, para fins de aposentadoria especial por tempo de contribuição, deverá ser verificado grau da deficiência.

Na prática o servidor público interessado em aposentar-se deverá juntar a documentação necessária para propor no ente federado que está vinculado a aposentadoria especial.