O décimo deve ser paga em duas parcelas equivalentes a um mês de trabalho, com o vencimento da primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.
Se todo empregado, com carteira de trabalho assinada, fica feliz com um dinheiro extra no final de ano, os créditos devem ir para a lei 4.090/62, que cria o famoso e aguardado 13º salário.
Elaborada em meio a grandes turbulências e transformações do final da década de 50, a gratificação de Natal obrigatória para os celetistas é mais uma das conquistas históricas no campo trabalhista, comparável ao salário-mínimo, às férias remuneradas e ao FGTS.
Como ela surgiu?
No Brasil, o 13º salário foi proposto em 1959, pelo deputado Aarão Steinbrunch. De acordo com o então parlamentar, a gratificação natalina era uma praxe seguida por quase todas as empresas.
Para o político, não era justo que a medida não valesse para todos. Nas palavras dele: “a gratificação natalina é uma praxe seguida por quase todas as empresas, não sendo justo que a medida não se generalize ao ponto de ser obrigatória para todos”.
Aarão Steinbrunch, então, propôs o PL 440/59 que foi aprovado graças a força que os sindicatos estavam ganhando à época. As agremiações pressionaram a aprovação do projeto, por meio de abaixo-assinados, passeatas, piquetes e greves.
O que era projeto virou lei em julho de 1962 com a assinatura do presidente João Goulart: nascia, assim, a lei 4.090/62, que garantia a todo empregado o direito a uma gratificação de fim de ano equivalente a 1/12 avos do salário de dezembro para cada mês trabalhado.
Período para pagamento
O 13º salário é uma gratificação salarial extra que deve ser paga em duas parcelas equivalentes a um mês de trabalho, com o vencimento da primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.
O benefício é direcionado ao empregado com carteira assinada, a aposentados, a pensionistas e a servidores empregado público
Como calcular o 13º salário? O cálculo dessa gratificação deve ter por base o salário bruto devido no último mês do ano corrente, sem deduções ou adiantamentos, ou, em casos de dispensa do trabalhador, é o mês do acerto da rescisão contratual.
Cláusula pétrea?
Com mais de 50 anos, o benefício ainda é questionado, se pode, ou não, ser considerado como cláusula pétrea – e, dessa forma, imutável – da CF/88. O 13º salário não está previsto no famoso art. 5º da Constituição – aquele que trata das garantias e direitos individuais – mas no artigo 7º, sobre os direitos sociais.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”
Alguns doutrinadores explicam que os direitos e garantias individuais não se restringem apenas ao art. 5º, mas estendem-se por todo o texto constitucional. Esse ponto de vista, então, coloca o 13º salário como cláusula pétrea, pois trata de direitos sociais.
Apesar de muitos reconhecerem o 13º como cláusula pétrea, o tema não é unâmime e, até o momento, o STF não se posicionou especificamente sobre a questão.