Aprenda quando não acontece a perda da qualidade de segurado da pessoa que, em razão de incapacidade, deixa de trabalhar e recolher as contribuições previdenciárias.

Sumário

1) Entenda a exceção legal

2) Manutenção e perda da qualidade de segurado

3) Quem não trabalha por estar doente mantém Qualidade de Segurado do INSS

3.1) Não impede aposentadoria por invalidez a perda da qualidade de segurado

3.2) Exemplo concreto de Qualidade de Segurado na data da incapacidade

4) Veja o que diz a Jurisprudência

5) Conclusão

6) Fontes

Quem para de contribuir com a autarquia previdenciária em virtude da incapacidade. Assim, vamos tratar justamente sobre esse assunto neste artigo!

1) Entenda a exceção legal

Geralmente, em regra, quando o indivíduo deixa de contribuir com a autarquia federal, ele perde a qualidade de segurado após certo período de tempo.

Porém, existem exceções legislativas que dispõem sobre a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado ainda que não esteja laborando e/ou contribuindo com a autarquia previdenciária (artigo 13 do Decreto Regulamento da Previdência e o artigo 15, II a VI, da Lei de Benefícios).

2) Manutenção e perda da qualidade de segurado

Primeiramente, gostaria de abordar um resumo geral a respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado.

Os segurados do INSS são indivíduos que realizam ou realizaram função (seja remunerada ou não), laborando com ou sem vínculo empregatício, de forma concreta ou eventual. 🧍‍♂️🧍‍♀️

👉 Dependendo do tipo de filiação, existem duas formas de segurados, conforme o artigo 9º do Regulamento da Previdência:

  • Segurado facultativo: facultativo de baixa renda e “comum” (tais como: desempregados, donas de casa, presidiários não remunerados, estudantes, síndicos de condomínios não remunerados etc.);
  • Segurado obrigatório: trabalhador avulso, contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo, pessoa equiparada a autônomo e MEI), empregado doméstico, segurado especial, empregado urbano e rural.

Em geral, a qualidade de segurado é conservada no decorrer do tempo em que a pessoa estiver com os pagamentos em dia com as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social. 💰

Esclarecendo de uma maneira fácil, qualidade de segurado é um conceito utilizado para fazer referência ao contribuinte da autarquia federal que, em razão disso, passa a fazer jus de usufruir de todos os benefícios e serviços ofertados pela Previdência.

Desse modo, se o indivíduo deixa de contribuir para o INSS, a qualidade de segurado é perdida após certo tempo (o prazo é variável, de acordo com cada caso). 😥

Contudo, existem casos em que a legislação ainda caracteriza como segurado a pessoa que não está recolhendo as contribuições. ⚖️

Isto é, são casos de manutenção da qualidade de segurado independente de pagamento de contribuições, também chamado de período de graça: lapso em que indivíduo é tido como segurado, ainda que não recolhendo as contribuições previdenciárias e tampouco recebendo benefício.

Como visto no começo, o assunto do presente artigo é sobre uma dessas exceções legislativas!

3) Quem não trabalha por estar doente mantém Qualidade de Segurado do INSS

Em regra, a pessoa perde a condição de segurado certo tempo depois de deixar de contribuir com a autarquia previdenciária.

Contudo, se a pessoa deixar de trabalhar e/ou de pagar as contribuições previdenciárias em virtude de não estar capacitada para laborar, existe chance desta regra não ser utilizada.

“Alê, por qual motivo você diz “existe chance”?

Digo isso em razão de que cabe ao trabalhador incapacitado demonstrar que já havia essa condição incapacitante durante o prazo legal de manutenção da qualidade de segurado, pois, nesse caso, a jurisprudência entende que ele faz jus aos benefícios da Previdência Social, ainda que esse tempo já tenha terminado.

Veja bem 👇

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[O que achou da timeline? Gostou? É visual law! Deixa mais fácil compreender os termos, né? Esta eu elaborei no gerador de linhas do tempo do Cálculo Jurídico. Caso queira que eu elabore uma aula de graça a respeito do visual law, é só me falar nos comentários!].

Embora a autarquia federal seja contrária a essa tese (o que torna inviável obter o benefício através da via administrativa), a posição dominante da jurisprudência vai nesse sentido.

Vou esclarecer melhor e com mais detalhes no próximo item! 😉

3.1) Não impede aposentadoria por invalidez a perda da qualidade de segurado

Não impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez ( aposentadoria por incapacidade permanente) se houver perda da qualidade de segurado nas situações em que a data de início da incapacidade ( DII ) tenha acontecido no período estabelecido por lei de manutenção da qualidade de segurado.

[Inclusive, isso pode ser aplicado para qualquer benefício, não apenas aposentadoria por invalidez. Somente evidenciei este tipo de aposentadoria em razão de ser a mais perguntada por grande parte das pessoas.]

👉 A ideia é assim: caso o segurado tenha desenvolvido a incapacidade para o labor dentro do período legalmente previsto de manutenção da qualidade de segurado e tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade a partir daquele período, ele faz jus ao benefício

Desse modo, se estivesse auferindo o benefício, ele continuaria com a qualidade de segurado no decorrer de todo esse tempo, ainda que não estivesse pagando mais as contribuições previdenciárias (conforme o artigo 13, inciso I, do Regulamento da Previdência e artigo 15, inciso I, da Lei de Benefícios).

Assim sendo, ele teria como obter a aposentadoria normalmente, nos termos do artigo 102, § 1º da Lei de Benefícios:

“Lei 8.213/1991, Artigo 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” (grifo nosso)

🧐 E não é preciso levar em consideração se o indivíduo não está recebendo o benefício por incapacidade em virtude de indevido indeferimento da autarquia previdenciária ou, ainda, pelo motivo de ausência da elaboração do requerimento administrativo (por falta de informação, desconhecimento etc.).

Apenas o fato do preenchimento das condições de concessão durante o período previsto de manutenção de qualidade de segurado, já garante ao segurado o direito de poder se aposentar, ainda que em momento futuro.

Aliás, é possível afirmar que essa linha de pensamento é um efeito do direito adquirido do segurado.

3.2) Exemplo concreto de Qualidade de Segurado na data da incapacidade

Vou citar um exemplo para ajudar a entender: 🤓

Quando tinha 20 anos, no mês de junho de 2004, Dona Maria recebeu um diagnóstico de Esquizofrenia (esta seria a data de início da doença – DID).

Contudo, isso não foi impedimento para ela trabalhar (com vínculo de emprego), no período do mês de junho de 2005 ao mês de junho de 2008.

Porém, ela deixou de trabalhar e realizar recolhimentos para o INSS no mês de junho de 2008, em virtude da piora em sua enfermidade (data do começo da incapacidade).

[ATENÇÃO → caso você não domine por completo a diferença entre DID e DII, olhe este artigo: Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo ]

Depois de buscar um advogado, ela opta por ingressar com um requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez no mês de agosto de 2019, mas o mesmo é negado pela autarquia federal, mediante o argumento de ela não ter qualidade de segurada.

Assim sendo, em novembro de 2019, ela ingressou com um processo de concessão de aposentadoria por invalidez, juntando um laudo pericial feito na demanda de interdição, no qual ficou demonstrado que a enfermidade havia piorado e a deixou incapaz justo no tempo em que parou de laborar.

Tendo em vista a documentação médica apresentada, o Magistrado pode estabelecer a Data de Início da Incapacidade no mês de junho de 2008 e conceder a aposentadoria por invalidez da requerente, levando em consideração que as condições foram preenchidas durante o período de manutenção da qualidade de segurada.

Vejamos o mesmo exemplo citado anteriormente através do Visual Law.

Em primeiro lugar, é preciso calcular o período de graça da Dona Maria:

Qualidade de Segurado

Depois de 15 de junho de 2008, o beneficiário faz jus a vinte e quatro meses, perdendo a qualidade de segurado no dia 17 de agosto de 2010.

Razão: segurado obrigatório que deixou de contribuir, possui menos de cento e vinte contribuições sem deixar a condição de segurado e demonstrou o desemprego no período de graça.

Período de Graça

24 meses

Perda da qualidade de segurado

17/08/2010

Dados do cálculo

Motivo da interrupção

Contribuinte obrigatório que parou de contribuir

Tem mais de 120 contribuições

Não

Comprovou desemprego?

Sim

Início da contagem

15/06/2008

Último mês do prazo

Junho / 2010

Último dia para pagar

16/08/2010 (*)

Perda da qualidade de segurado

17/08/2010

(*) data de pagamento deve ser um dia útil. Ela caiu inicialmente em um final de semana e foi alterada para a próxima segunda.

 

Alessandra Strazzi, Advogado

Especialista em Direito Previdenciário