* Dimas Ramalho

Em tempos de avanço da internet aliado à pandemia instalada (ainda não superada), a proteção de dados pessoais se consolida no Brasil como direito e garantia fundamental, primeiramente em virtude de seu reconhecimento pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.393, e após, com a alteração recente da
Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIX), por meio de sua Emenda nº 115/22.


A importância dessa conquista é notória e amplamente divulgada. Entretanto, após sua positivação e encontrando-se vigente a lei obrigando ao seu estrito cumprimento (Lei Federal nº 13.709/18, LGPD), a preocupação para que haja um adequado tratamento dos dados pessoais pelo Poder Público acarreta a necessidade de ampliação das Proteção de dados pessoais é dever constitucional do Poder Público. acarreta a necessidade de ampliação das matrizes objeto de verificação pelo controle externo dos Tribunais de Contas.


Por óbvio, em razão da competência exclusiva e indelegável da União definida pelo constituinte derivado, os jurisdicionados das respectivas Cortes de Contas não necessitam de grande empenho à elaboração de normativas, tão somente obedecer às disposições definidas pela referida lei e pelos regulamentos e procedimentos editados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


Recentemente, em janeiro de 2022, foi atualizado o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, para auxiliar as entidades e os órgãos da Administração Pública nas atividades de adequação e implementação da LGPD.

Essa tarefa, no entanto, não é nada simples, uma vez que exige a realização de vários procedimentos meticulosos e árduos, a começar, a título de exemplo, pela capacitação de pessoas para atuarem como encarregados, mapeamento das informações tratadas, adequação de editais de licitações e ajustes das publicações dos atos oficiais, bem como dos sistemas envolvendo tecnologia da informação.

* Dimas Ramalho é Presidente
do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCESP