A Lei nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022, dispõe sobre a obrigatoriedade de sigilo acerca da condição de pessoas com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), ou com hepatite crônica (HBV e HCV), ou com hanseníase, ou com tuberculose (art. 1º).
De forma mais específica, a lei proíbe a divulgação, por agentes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa com qualquer uma das doenças referidas (ou seja, de dados pessoais desta), nos serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na Administração Pública, na segurança pública, nos processos judiciais e na mídia escrita e audiovisual.
A preservação do sigilo desses dados pessoais da saúde é a regra, que contém três exceções ( parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.289/2022):
- (a) nas hipóteses previstas em lei;
- (b) quando houver justa causa para a divulgação;
- (c) quando existir autorização expressa da pessoa acometida pela doença, ou por seu responsável legal (quando se tratar de civilmente incapaz), observadas as regras de consentimento e a base legal do art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD – Lei nº 13.709/2018).
Na LGPD, os dados pessoais da saúde são sempre considerados como dados pessoais sensíveis, independentemente do contexto e da finalidade do tratamento (art. 5º, II, da LGPD). Em consequência, sobre eles deve existir uma proteção diferenciada (e mais rigorosa), inclusive nas atividades de tratamento (o que inclui o acesso e a difusão) e o enquadramento em uma das bases legais previstas no art. 11 da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), com o consentimento como hierarquicamente superior às demais.
A Lei nº 14.289/2022 contém regras especiais de proteção da privacidade das pessoas com qualquer uma das doenças citadas na prestação de serviços de saúde (art. 3º) e também em processos judiciais (art. 5º).
Para os processos judiciais, o art. 5º da Lei nº 14.289/2022 realiza a ponderação entre a publicidade processual (art. 93, IX, da Constituição) e o direito à intimidade referida no art. 5º, LX, da Constituição: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.