Mariana Benfati e Lays Serpa
Migalhas Jurídicas
Embora a contrafação, popularmente conhecida como pirataria seja um crime culturalmente validado pela sociedade, em vista de parecer, num contexto geral um crime inofensivo quando se trata da falsificação de calçados e roupas, tem sido considerado por especialistas o crime do século, movimentando atualmente mais recursos que o narcotráfico.
O que muitos desconhecem, é que nenhuma indústria fica imune à pirataria. Onde o infrator vislumbrar possibilidade de lucro, haverá falsificação. Em alguns casos o perigo envolvido nesta prática de crimes é eminente e pode ser letal para quem é vítima da atividade ilícita. Com a indústria especializada em medicamentos não poderia ser diferente.
A indústria farmacêutica é responsável pelo desenvolvimento, produção e comercialização de diversos tipos de insumos e medicamentos, sejam eles para uso terapêutico ou profiláticos, que variam de um simples componente para alívio de dores de cabeça a medicamentos de alto custo para tratamento de tumores e doenças gravíssimas. Tamanha a importância desta indústria que, no que concerne à aplicação de marcas para registro, esta, por sua vez, representa 7% da totalidade de pedidos mundiais.
Face à expressiva participação no comércio e a sua importância para o tratamento e manutenção da longevidade da população, a contrafação de medicamentos deve ser considerada uma problemática global que demanda essencial cautela, posto que põe em xeque a saúde de milhares de indivíduos, que muitas vezes se utilizam de produtos cuja procedência é danosa sem ao menos desconfiarem.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), um medicamente pode ser definido como contrafeito quando for fabricado abaixo padrões de qualidade estabelecidos e, portanto, ser ineficiente no tratamento de doenças e/ou gerar perigo à saúde de seus usuários.
Com a promulgação da lei 9.677/98, a falsificação de medicamentos foi inserida no rol de crimes hediondos. Isso significa que o crime é considerado, portanto, de extrema gravidade, recebendo pela legislação vigente (art. 273, caput e § 1º, §1º-A, § 1º-B, do CP), um tratamento mais rígido que as demais infrações penais.
É também um crime inafiançável. Possui com pena máxima de 15 anos de reclusão, com agravantes em caso de morte ou sequelas para os pacientes, não se descartando a responsabilidade criminal pelo resultado causado a cada uma das vítimas. Isso sem mencionar o concurso de crimes que podem ser adicionados a este, agravando a pena do infrator, tais como o estelionato, crimes contra a ordem tributária e afins.
E não poderia ser diferente, já que estes produtos oferecem imenso risco à saúde do consumidor. Afinal, podem possuir substâncias tóxicas e ativos farmacêuticos em quantidades completamente fora dos padrões essenciais de qualidade, eficácia ou segurança.
Podem não conter a substância ativa do original, empregando algo inócuo, como uma farinha qualquer, ou conter uma substância que pode ser muito prejudicial à saúde do consumidor.