Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades da MP 1108/22 acarretará a aplicação de multa.

De acordo com a MP, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais – e não se incorporam ao contrato de trabalho.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber:

qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores;
outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

 

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de PaivaAna Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva   Advogada