A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é uma legislação transversal que trata de proteção de dados pessoais. A LGPD define que essas informações somente podem ser tratadas de acordo com pelo menos uma das hipóteses legais previstas no art. 7º. As hipóteses legais, portanto, são presunções autorizativas para que um agente de tratamento possa realizar operações com dados pessoais, como a coleta, classificação, utilização, acesso, transmissão, processamento, armazenamento, eliminação e transferência, dentre outras.

Nessa toada, uma das dez hipóteses previstas é o legítimo interesse (art. 7º, IX) do controlador ou de terceiros, podendo ser utilizada desde que não viole os direitos e as liberdades fundamentais do titular, nem a sua privacidade(art. 2º, I) e autodeterminação informativa (art. 2º, II), liberdade para o desenvolvimento da própria personalidade do titular – especialmente os direitos à privacidade e intimidade (artigo 5º da CF). Ao contrário das outras bases legais previstas no art. 7º, o legislador escolheu por incluir um artigo específico (art.10), que dita alguns parâmetros para a aplicação do legítimo interesse: o controlador deve ter motivos necessário e situações concretas que terão que ser analisadas sempre e individualmente, para confirmar a sua aplicação.

O art. 10 elenca situações concretas, a por exemplo: no inciso I, “o apoio e promoção de atividades do controlador”, combinando com os fundamentos previstos no art. 2º, V – “desenvolvimento econômico e tecnológico e a  inovação” – e VI – “a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor”, inclusive a busca do lucro, conforme previsto no art. 170 da CF/88.