O governo federal acabou com a exigência de prova de vida presencial para aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Agora, o procedimento será feito de forma automática, por meio do cruzamento de informações de bases de dados públicas, federais, estaduais e municipais. A medida atinge 36 milhões de pessoas, de acordo com o governo. A prova de vida é feita uma vez por ano por bancos com o objetivo de impedir fraudes e garantir o pagamento dos benefícios sem interrupções. A portaria traz novas regras para que o governo comprove que os beneficiários estão vivos, sem que eles tenham que comparecer aos bancos. A presença passa a ser opcional.
A partir de agora, a obrigação de fazer a prova de vida é do INSS
Se o cidadão renovou passaporte, se tirou ou renovou carteira de identidade, se votou, se fez transferência de imóvel ou de veículo, se fez uma operação na iniciativa privada, nós vamos aceitar isso como prova de vida. Faremos busca em bases dos governos federal, estaduais e municipais e também de entidades privadas. José Carlos Oliveira, presidente do INSS Segundo Oliveira, caso não seja encontrada nenhuma movimentação do cidadão ao longo do ano, ele será notificado para fazer a prova de vida eletronicamente.

Diário Oficial da União

 Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTP Nº 220, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

  Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A partir da publicação desta Portaria, fica vedado ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida, disposta no § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.

§ 1º A comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias da Autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais, preferencialmente biométricas, compartilhadas nos termos do § 11, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário.

§ 2º Nos casos em que não se mostrar possível a realização da comprovação de vida na forma prevista no parágrafo anterior, esta será realizada preferencialmente por atendimento eletrônico e utilizando biometria ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário.

§ 3º Excepcionalmente, quando houver a necessidade de realizar a prova de vida de maneira presencial, o INSS deverá prover ao beneficiário meios para que a prova de vida seja realizada sem a necessidade de deslocamento do beneficiário de sua própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios, definidas em ato do Presidente do INSS.

Art.2º O INSS terá até o dia 31 de dezembro de 2022 para:

I – regulamentar esta Portaria, inclusive definindo quais atos, meios, informações registradas ou base de dados serão aceitos como prova de vida nos termos do §1º do art. 1º desta Portaria;

II – implementar a comprovação de vida nos termos do art. 1º, inclusive realizando os cruzamentos de dados, disponibilizando sistema eletrônico de realização de prova de vida biométrica, bem como agendamento de visita domiciliar.

Parágrafo único. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2022, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida, previsto no inciso V do § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º A comprovação de vida na forma prevista nesta Portaria não impede a sua realização voluntária na rede pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.

Art. 4º A comprovação de vida realizada na forma desta Portaria terá validade para os aniversários dos segurados que ocorrerem a partir da data da publicação desta.

Art. 5º Deverá o INSS se utilizar de todos os meios e desenvolver todas as ações possíveis no combate às fraudes para permitir as eventuais responsabilizações nas esferas civil, administrativa e criminal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.