Publicado por Alessandra Strazzi

Aprenda o que é a reafirmação da DER no INSS, qual a previsão normativa, como o pedido é feito na via judicial e administrativa e como o STJ se posicionou no Tema 995.

O que é a DER dos benefícios do INSS?

 

DER é a sigla para “Data de Entrada do Requerimento”. Em resumo, é a data em que o indivíduo solicitou o seu benefício à autarquia federal, seja presencialmente (em uma das agências do INSS), pelo número (135) ou por meio virtual (MEU INSS).

É um marco temporal bastante importante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tendo em vista que, na grande parte das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Assim, o pagamento dos valores atrasados acontece a partir desta data.

Além disso, é relevante ter conhecimento de que a DER é estabelecida no dia em que foi feito o agendamento, (e não na data em que foi agendado o atendimento), como dispõe o artigo 550, § 2º da Instrução Normativa 128/2022:

“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (grifo nosso)

Observe o exemplo: o Sr. Lucas ligou para o telefone 135 no dia 03 de maio de 2022 para agendar seu pedido de aposentadoria, contudo seu atendimento foi agendado para 06 de julho de 2022.

Desse modo, a Data de Entrada do Requerimento desta solicitação do Sr. Lucas vai ser 03 de maio de 2022 e, se o benefício for deferido, a data de início de benefício será estabelecida também no dia 03 de maio de 2022, de forma que ele vai auferir os valores “atrasados” de aposentadoria (retroativos) a partir daí.

[Observação: Para mais informações sobre a nova Instrução Normativa, leia o artigo: A Nova Instrucao Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Qual a diferença entre DER e DIB?

Em geral, a Data de Entrada do Requerimento corresponde à DIB. Mas, tome cuidado, pois elas não significam a mesma coisa!

Primeiramente, DER quer dizer Data de Entrada do Requerimento e trata sobre o momento do protocolo do pedido de deferimento de benefício ou serviço.

Por sua vez, DIB significa Data de Início do Benefício e está relacionada ao momento a contar do qual o indivíduo vai ter o direito de receber o benefício do INSS.

Em regra, é frequente que elas sejam estabelecidas na mesma data. Porém, como ocorre com praticamente tudo em direito previdenciário, existem exceções.

Por exemplo, o artigo 49, inciso I, alínea a, da Lei de Benefícios aborda uma exceção em que a DIB será estabelecida em data diferente da Data de Entrada do Requerimento:

“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; […]” (grifo nosso)

Isto é, caso a solicitação de aposentadoria por idade for feita pelo segurado empregado em até noventa dias do desligamento do emprego, a DIB será estabelecida nesta data.

Assim, pense que o Sr. Carlos saiu do trabalho em 05 de março de 2022, contudo fez a solicitação da aposentadoria apenas em 15 de maio de 2022.

Sua DER é 15 de maio de 2022, porém sua DIB será estabelecida em 05 de março de 2022 e passará a receber os valores a partir daí.

Todavia, fique atento: o artigo 49 que mencionei é somente um exemplo. Há outros casos em que a DIB será diferente da DER.

A Reafirmação da DER e o Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício assegura que a pessoa vai ter seu benefício calculado de forma vantajosa, levando em conta todas as datas de exercício possíveis desde o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria do INSS.

É obrigatório que o INSS informe ao segurado este direito, bem como ele possui a obrigação de conceder sempre o melhor benefício, conforme o artigo 577, inciso I, da Instrução Normativa 128/2022:

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; […]” (grifo nosso)

O artigo 176-E do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto 10.410/20) também possui previsão igual:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (grifo nosso)

Como a reafirmação da DER torna possível a concessão de um benefício com mais vantagens pelo INSSl, ele acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como dispõe o artigo 222, § 3º da Instrução Normativa 128/2022:

“IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I – data de entrada do requerimento – DER;

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. […]” (grifo nosso)

Mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020 e a IN 128/2022

O Decreto 10.410/20 acrescentou o artigo 176-D ao Regulamento da Previdência, de forma que ele passou a estabelecer previsão de forma expressa acerca da reafirmação da DER:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (grifo nosso)

Nos dias atuais, o artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa 128/2022 acaba repetindo a redação do Decreto:

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (grifo nosso)

Inclusive, a previsão da antiga Instrução Normativa (que está revogada atualmente) era até mais completa, tendo em vista que no parágrafo único do artigo 690 previa de forma expressa a respeito da possibilidade de reafirmar a Data de Entrada do Requerimento em todos os casos que resultassem benefício vantajoso:

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (grifo nosso)

Isto é, a antiga Instrução Normativa 77/2015 não estabelecia condição sobre a possibilidade de reafirmação da DER apenas na hipótese de cumprimento dos requisitos no curso da análise administrativa (como determina o Regulamento da Previdência e Instrução Normativa 128/2022).

Ao contrário, ela ampliou tal faculdade ao segurado que completou os pressupostos de um benefício com mais vantagem no curso do procedimento.

Caso enquanto estiver analisando o requerimento, o servidor do INSS notar que na data de entrada do requerimento o segurado não completou os requisitos do benefício solicitado ( tempo de contribuição, carência etc.), contudo preencheu os requisitos após, ele precisa informar ao segurado sobre a reafirmação da DER ser possível.

O mesmo deve ser feito se o servidor do INSS notar que, na Data de Entrada do Requerimento, as condições do benefício original até estavam preenchidas, porém, com o decorrer do tempo, foram completados os requisitos de outro benefício com mais vantagens.

Confira o exemplo!

No dia 09 de abril de 2021, o Sr. Ricardo ingressou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do artigo 16 e o atendimento foi agendado para 03 de outubro de 2021. Assim, a princípio, sua DER é 09 de abril de 2021.

Como o Sr. Ricardo possuía contas para pagar, necessitou continuar laborando, já que não seria possível ficar mais de seis meses sem fazer nada, aguardando a aposentadoria.

No atendimento, o servidor notou que, no dia 09 de abril de 2021, o Sr. Ricardo até completava o requisito de idade de 62 anos, porém só apresentava 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço (isto é, não preenchia o requisito de 35 anos de tempo de serviço da regra de transição).

Contudo, como se manteve trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24 de abril de 2021.

Assim, Sr. Ricardo vai poder reafirmar a sua DER para 24 de abril de 2021 (que será também a DIB). Desse modo, além de obter se aposentar já neste atendimento, ele vai auferir os valores passados desde 24 de abril de 2021.

O pagamento é devido a partir de quando?

Em situações de reafirmação da DER, a data do começo do pagamento dos valores atrasados (parcelas vencidas) é variável, de acordo com onde estiver tramitando o pedido (judicial ou administrativo).

O artigo 176-D do Regulamento da Previdência e o artigo 577, inciso II, da Instrução Normativa 128/2022 dispõe que, se houver a reafirmação da DER, a data de começo do benefício (DIB) vai será a data em que forem preenchidos os requisitos de concessão.

Assim, em caso de reafirmação da DER pela via administrativa, os atrasados serão pagos desde essa data.

 

Alessandra Strazzi, Advogado
Alessandra Strazzi

Especialista em Direito Previdenciário