Salário-Família: o que é, quem tem direito, requisitos, valores, como fazer o pedido e quem é responsável pelo pagamento.

 

 Alessandra Strazzi

O que é salário-família?

Muita gente não sabe ao certo o que é o salário-família. Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma visão geral do benefício.

O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda. Pois é, apesar do nome confundir, não se trata de um salário (a natureza jurídica é de benefício previdenciário).

Ele é pago por quotas, proporcionalmente ao número de filhos, enteados ou menores tutelados, em qualquer condição, até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos, de qualquer idade. Por exemplo: se o segurado tem 3 filhos, ele recebe 3 quotas de salário-família.

Vale dizer que, por mais que envolva a existência de filhos ou equiparados, o salário-família é pago ao segurado e não ao dependente. Por isso, caso a pessoa fique desempregada, o benefício é cessado.

Trata-se de um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, que não pode ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 611-B, inciso VIII, da CLT.

Além disso, por conta da natureza alimentar, não é exigido o cumprimento de carência para ter direito ao benefício.

Atualmente, o salário-família está previsto nos arts. 65 a 70 da Lei n. 8.213/1991, arts. 81 a 92 do Decreto n. 3.048/1999 (com alterações trazidas pelo Decreto n. 10.410/2020), Lei n. 4.266/1963, arts. 362 a 364 da IN n. 128/2022, art. 611-B, inciso VIII da CLT e art. 201, inciso IV da CF.

Salário-família: quem tem direito

O salário-família é pago ao trabalhador que seja filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) na condição de:

  • empregado;
  • trabalhador avulso; ou
  • empregado doméstico (sendo que essa categoria apenas adquiriu o direito de receber o benefício a partir de 02/06/2015, em razão da LC n. 150/2015, que disciplinou o contrato de trabalho doméstico).

Mas, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa ter uma remuneração bruta mensal que esteja dentro do critério de baixa renda, como vou explicar no próximo tópico.

Além disso, o benefício só é pago ao segurado que tiver filhos, enteados ou menores tutelados, até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos de qualquer idade.

Evolução do Critério Financeiro

O salário-família surgiu com a Lei n. 4.266/1963 e, na época, era pago a todos os segurados empregados que tivessem filhos, independente da renda do trabalhador.

Mas, com a promulgação da EC n. 20/1998 que deu nova redação ao art. 7º, inciso XII, da CF, o salário-família passou a ser pago apenas aos segurados empregados de baixa renda.

O conceito de baixa renda varia, no decorrer dos anos e de acordo com o tipo de benefício. Então, o critério de baixa renda do salário-família é diferente da contribuição do facultativo de baixa renda, por exemplo.

No entanto, o que você não pode deixar de saber com relação ao salário-família é que, a partir da Reforma da Previdência, o critério de baixa renda passou a ter um valor fixo e específico para o salário-família.

Isso porque o art. 27 da EC n. 103/2019 diz que, até que uma lei discipline o acesso ao salário-família, ele será pago apenas aos trabalhadores que têm uma renda bruta mensal igual ou inferior a R$1.364,43 art. 27, § 1º.

Esse valor deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Então, atualmente 2022, o limite é de R$1.655,98, art. 4º da Portaria Interministerial n. 12/2022.

Valor do salário-família

O salário-família surgiu com a Lei n. 4.266/1963 e, na época, o valor das quotas era um percentual variável, com regras de cálculo específicas.

Depois, o art. 27 da EC n. 103/2019 passou a prever que, até que uma lei disciplinasse o acesso ao salário-família o valor das quotas seria de R$46,54 por dependente (art. 27, § 2º), devendo ser corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustes de benefícios do RGPS.

Dessa forma, o valor das quotas deixou de ser um percentual variável e passou a ser fixo.

A seguir, vou explicar como ficou o valor da RMI do salário-família nos anos após a Reforma da Previdência!

Valor do salário-família em 2019

Entre janeiro e outubro de 2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), o valor da quota do salário-família dependia da faixa de remuneração do segurado, nos termos do art. 4º da Portaria MF n. 9/2019:

  • Se recebesse até R$907,77: o valor da quota era R$46,54.
  • Se recebesse de R$907,77 a R$1.364,43: o valor da quota era R$32,80.

Já entre novembro e dezembro de 2019 ou seja, depois da EC n. 103/2019, o valor da quota do salário-família passou a ser de R$46,54, independente da faixa de remuneração em razão do art. 27, § 2º da Reforma.

Valor do salário-família em 2020

O valor do salário-família em 2020 foi de R$48,62 por quota, nos termos do art. 4º da Portaria n. 3.659/2020.

Valor do salário-família em 2021

O valor do salário-família em 2021 foi de R$51,27 por quota, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT/ME n. 477/2021.

Valor do salário-família em 2022

A partir de 1º/01/2022, o valor de cada quota de salário-família passou a ser de R$56,47, nos termos do art. 4º Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022.

Quem paga o salário-família

Depende. Primeiro precisamos saber o tipo de segurado e em qual situação ele se encontra, de acordo com o art. 82 do Decreto n. 3.048/1999.

No caso de empregado ou empregado doméstico, o salário-família é pago pela empresa ou empregador. E, em se tratando de trabalhador avulso, o benefício é pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra por meio de convênio.

Quando o salário do empregado ou doméstico não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

O empregado, o doméstico e o trabalhador avulso devem dar quitação à empresa ou ao empregador de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada art. 91 do Decreto n. 3.048/1999.

As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador serão deduzidas no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias, art. 82, § 4º do Decreto n. 3.048/1999 e art. 68 da Lei n. 8.213/1991, da mesma forma como acontece com o salário-maternidade.

Ou seja, no fim das contas, é o INSS quem realmente subsidia o salário-família, já que trata-se de um benefício previdenciário.

Ah, e por falar nisso, é bom lembrar que o fato de estar em gozo de salário-maternidade não prejudica o recebimento de salário-família os benefícios são pagos de forma cumulativa.

Nesse caso, a segurada precisa apresentar a documentação para a empresa, sendo que esta será responsável pelo pagamento do salário-família art. 362, § 8º da IN n. 128/2022.

Voltando à questão do pagamento, se qualquer desses segurados estiver recebendo aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), será o INSS o responsável pelo pagamento do salário-família (juntamente com o benefício por incapacidade).

Também é o INSS quem paga o salário-família dos:

  • trabalhadores rurais aposentados por idade aos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher), juntamente com a aposentadoria; e
  • aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade (se homem) ou 60 anos de idade (se mulher), juntamente com a aposentadoria, art. 65, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991.

Salário-família e a aposentadoria

O  salário-família não conta para a aposentadoria.

Isso porque a lei prevê expressamente que as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou benefício, art. 91 do Decreto n. 3.048/199, art. 70 da Lei n. 8.213/1991 e art. 362, § 6º, da IN n. 128/2022.

Teto para receber salário-família

Atualmente, o teto para receber salário-família é de R$1.655,98, nos termos da Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022.

Desse modo, o segurado precisa ter uma renda bruta mensal limitada a esse valor, em respeito ao que determina o art. 362, incisos II e III da IN n. 128/2022.

Lembrando que é considerada remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desmistificando o Salário-Família do INSS: Guia 2022.

 

Alessandra Strazzi, Advogado
Alessandra Strazzi

Especialista em Direito Previdenciário