Dúvida comum para muitas pessoas é se o contrato de aluguel que foi feito de forma não escrita, apenas na conversa, combinado e “sem papel”, tem algum valor no mundo jurídico? Tem.

Você já deve ter ouvido falar sobre a necessidade de se fazer um contrato por escrito, mas qual a importância disso quando estamos tratando de um contrato de aluguel?

E pelo fato desse contrato ter sido realizado apenas por meio de uma conversa, há algum direito que não possa ser exercido, tanto por quem aluga, como por quem alugou?

Será que é possível pedir o despejo do inquilino caso não se tenha documento a respeito do contrato de aluguel que foi feito?

Vamos esclarecer essas questões.

A validade do contrato de aluguel sem documento

O contrato feito sem documento de um aluguel possui validade. Não há proibição para que ele seja feito dessa maneira, apenas não é recomendado.

Muitos acham que pelo fato de não haver nada escrito, não existe um contrato, mas não é bem assim.

O contrato, para essa situação, independe do seu instrumento. Havendo a disponibilização do bem para aluguel, a pactuação do valor da locação e a aceitação de ambas as partes em relação a isso, haverá o negócio jurídico da locação de imóvel.

Veja decisão da Justiça reconhecendo a legalidade do contrato de locação verbal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1- O artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal.

2- Compete à parte autora demonstrar o direito que o assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido, e à parte requerida demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

3- É certo que o contrato de locação dispensa formalidades para sua celebração, sendo permitida, inclusive sua forma verbal.

4- Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistirem nos autos provas de que a parte teve a intençãodolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. 5- Diante da reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais, faz-se necessária a inversão do ônus da prova. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448674-44.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)

Evidentemente, a recomendação para que toda a negociação seja colocada por escrito não é em vão.

Há direitos que só podem ser exercitados caso o contrato tenha sido realizado por escrito.