Ester Côco Bragantine
Possuir perfil pessoal ou profissional em diversas redes sociais faz parte do cotidiano, todavia, assim como em qualquer outra esfera da vida, também é possível ser vítima de crimes no ambiente virtual, como, por exemplo, ter a conta hackeada.
As redes sociais, inegavelmente, possuem grande relevância na vida de todos. Com o advento da tecnologia surgiram novos costumes e facilidades, de modo que essas plataformas se tornaram um meio que proporciona interação pessoal bem como a realização de exposição de trabalhos profissionais e venda de produtos.
Entretanto, aliadas às facilidades e possibilidades originadas com o desenvolvimento e difusão dos novos meios de comunicação e interação social, surgiram diversas modalidades de golpes e fraudes praticadas no ambiente virtual.
Uma das modalidades de golpe mais conhecida e que vem ocorrendo com cada vez maior frequência, são as invasões das contas em redes sociais (hacker toma a conta do usuário, impedindo que o verdadeiro titular possa administrar o seu perfil).
Em primeiro momento importante salientar que já existe responsabilização penal para o agente que pratica esse tipo de delito, conforme previsto no art. 154 do Código Penal1:
Art. 154. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: […].
Ademais, além da responsabilidade penal também é possível a vítima ingressar com o pleito indenizatório na seara cível contra o agente que praticou diretamente o delito de invasão.
Contudo, independente da identificação e punição que pode ser aplicada ao agente criminoso, surge o seguinte questionamento: se as empresas provedoras das redes sociais também possuem alguma responsabilidade sobre os fatos.
Sobre essas questões, os entendimentos mais recentes lecionam que as empresas possuidoras das redes sociais podem responder civilmente quando não tomarem providências para coibir essas práticas criminosas.
Destarte, a vítima da fraude deve comunicar a empresa responsável pela plataforma, para que esta possa tomar as medidas cabíveis. Todavia, caso a empresa se mantenha inerte, poderá ser responsabilizada por sua desídia.
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.
Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/12.
É possível observar que a empresa responsável pela rede social poderá ser responsabilizada civilmente caso haja com desídia e não realize a suspensão da publicação que possui conteúdo ilícito. Nota-se que a empresa não responde pela prática do ilícito, mas sim pela sua inércia e por deixar de praticar medidas que visem coibir os atos criminosos.
Em consonância com esse entendimento, os Tribunais pátrios vêm adotando o posicionamento de que existe relação de consumo entre os usuários e as empresas fornecedoras das redes sociais, dessa forma incide a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Sendo assim, torna-se possível a condenação das plataformas ao pagamento de indenização aos seus usuários quando há falha na prestação do serviço ou quando existe alguma fragilidade no sistema de segurança que propicie a aplicação de fraudes.
Com relação às contas em rede social hackeadas, houveram dois julgados recentes que formaram precedentes acerca da temática.
O primeiro caso foi sentenciado em 02 de julho de 2021 pelo TJ/DF e Territórios, no qual a empresa Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a indenizar uma usuária da rede social Instagram que teve seu perfil invadido por hackers. A sentença, que foi mantida em sede recursal, condenou a empresa por entender que houve falha na prestação de serviço e por falha na segurança dos dados pessoais.
Ester Côco Bragantine
Graduanda em Direito