Erick Sugimoto

O movimento paredista tem o objetivo de que os empregadores possam aceitar as reivindicações dos trabalhadores. Segundo Jorge Neto e Cavalcante (2019, p.1731), ele é um instrumento de pressão política, de reivindicação econômica ou mesmo de solidariedade entre os trabalhadores, além de ser um direito inserido no art. da Constituição Federal.

Entre outros, existem vários tipos de greve, cada uma possui suas peculiaridades.

Tipos de greve no direito do trabalho

Dentre esses tipos, existe a greve de ocupação ou habitação. Esta é considerada ilícita por consistir em os empregados entrarem no estabelecimento e não deixarem que os outros trabalhem, infringindo, assim, aos outros empregados o seu direito de não aderir à greve.

Além desse tipo de movimento paredista, existem outros que são as seguintes:

  • Greve tartaruga: todo mundo trabalhando lentamente, atrasando o serviço;
  • Greve branca: empregados entram para trabalhar, mas cruzam os braços, ninguém faz nada.
  • Greve de rodízio ou rotativa: vão parando determinados setores como se fosse em cadeia;
  • Greve intermitente: vai e volta;
  • Greve padrão ou greve de zelo: ex: bancários. Análise do serviço minuciosamente com o objetivo de causar prejuízo;
  • Greve solidária: uma categoria resolve fazer greve em prol de outra categoria;
  • Greve de fome: trabalhadores resolvem não se alimentar;
  • Greve geral: paralisação de diversos setores econômicos do país;

A greve ilícita pode ocasionar várias consequências, a exemplo:

  1. Demissão por justa causa, no Direito do Trabalho;
  2. Quebra do patrimônio do empregador, na Responsabilidade Civil;
  3. Agressão, na Responsabilidade Criminal.

Por conta disso, em relação às atividades consideradas essenciais, os trabalhadores e os empregadores são obrigados a manter a prestação desses serviços durante a greve. Isso porque são serviços indispensáveis para a comunidade.

Desse modo, quando o movimento paredista é realizado em setores que a lei define como sendo essencial à comunidade, caso não assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis, a greve é considerada abusiva.

Consoante a isso, tal abuso se constitui também quando o tribunal determina a volta dos empregados ao trabalho e eles não cumprem. Se isso acontecer, o empregador pode demiti-los e contratar outros no lugar.

O que é greve no direito do trabalho?

Como já vimos, o conceito de greve pode ser entendida como

Ruptura da normalidade da produção, prejuízo para o empregador e proposta de restabelecimento da normalidade rompida, ou até mesmo como um meio de denúncia à sociedade acerca das condições de trabalho. Segundo o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é possível que haja greve mesmo quando o conflito não é suscetível de desembocar numa convenção coletiva (MPT – 2020 – MPT – Procurador do Trabalho).

Isto posto, o movimento paredista possui as seguintes características:

  • O empregado em greve jamais poderá ser demitido;
  • Durante a greve não pode contratar trabalhadores substitutos;
  • Durante a greve o contrato de trabalho é suspenso: não há pagamento de salário;
  • Aviso Prévio da Greve: Antecedência mínima de 48 horas nas atividades não essenciais; Antecedência mínima de 72 horas nas atividades essenciais;
  • Greve do empregador (lockout) é proibido. Movimento ilícito. Quando o empregador não deixa os trabalhadores trabalharem para que eles aceitem aquilo que está sendo oferecido por meio do sindicato patronal ( CLT, art. 772);
  • Não é um direito de todas as categorias;
  • Para fazer a greve, é necessário esgotar todos os meios de solução coletiva.

Em relação à necessidade de esgotar o meio de solução coletiva, tal exigência é um dos requisitos formais para constituir a greve. Além desse requisito, existe a:

  1. Prévia tentativa negocial;
  2. Assembleia convocada para deliberação;
  3. Prévio aviso ao empregador;
  4. Uso pacífico para persuasão da categoria.

Vale dizer que durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Em relação à questão processual, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o ministério público do trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à justiça do trabalho decidir o conflito.

Erick Sugimoto
Estagiário. Produtor de Conteúdo no Jusbrasil