Imagem: Arte Migalhas

Agnaldo Bastos

Ocorrem diversas ilegalidades no exame psicotécnico realizado em concursos públicos.

As ilegalidades no Exame Psicotécnico são comuns em alguns concursos públicos. Esse teste psicotécnico tem o objetivo de selecionar pessoas psicologicamente preparadas para exercerem as funções de determinados cargos públicos. Entenda agora mais detalhes,

Por isso, há muitas discussões e polêmicas a respeito da legalidade deste procedimento. Acompanhe agora para entender melhor.

O que é o exame psicotécnico?

O teste psicotécnico em concursos públicos, também conhecido como avaliação psicológica, tem o objetivo de examinar as condições mentais dos candidatos para exercer as funções do cargo concorrido.

Ele serve para identificar as características psicológicas que revelam traços de personalidade que podem, ou não, influenciar no desempenho do profissional. Sendo assim, não é voltado para medir a inteligência do candidato.

A verificação ajuda a evitar a nomeação e posse de pessoas que, por ventura, apresentem anomalias psíquicas e podem prejudicar, de alguma forma, os órgãos públicos.

Quando pode ocorrer o Teste Psicotécnico?

O exame não pode ter a previsão apenas no edital do certame, ele deve estar respaldado na lei do cargo para o qual o respectivo concurso visa preencher as vagas.

Portanto, a primeira polêmica já está solucionada: somente é possível exigir este exame quando houver lei anterior que assim o determine.

Inclusive, é o entendimento da Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Segundo ponto que merece destaque é o critério objetivo e científico que deve pautar o exame psicotécnico. Este é mais um direito do candidato que decorre dos princípios da impessoalidade, publicidade e segurança jurídica.

O que diz a lei?

A Constituição Federal, no seu artigo 37, incisos I e II, deixa evidente que os critérios de acessibilidade aos cargos públicos somente devem ser estipulados nos requisitos estabelecidos em lei.

Logo, é bem enfático e nítido que não se pode exigir o psicotécnico se não houver a lei fundamentando o item exigido no edital, sob pena de ferir o princípio da legalidade.

Vale ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente decisão, segue o mesmo sentido quanto ao critério da legalidade do exame psicotécnico.

Portanto, esses testes devem ter base em critérios objetivos e científicos. Eles não podem ser aplicados de forma sigilosa, imotivada, sem possibilidade de recurso, sob pena de ilegalidade dos testes, gerando possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário.

Exemplo

Em um determinado edital para ingresso em cargo público de carreira policial, em nenhum momento, foram apresentados os critérios objetivos e científicos que serão considerados na execução do exame.

Também, não expôs o que vai ser analisado, não especificou como será verificado o perfil do candidato e não estabeleceu quais os parâmetros de análise.

Logo, percebe-se que não está havendo objetividade e cientificidade na avaliação do candidato.

Por isso, há ilegalidade neste critério de avaliação, podendo este ato que consistiu na eliminação de determinado candidato ser revisto pelo Poder Judiciário.

“(.) III – Exame Psicotécnico. Apesar da aceitabilidade da tese no sentido de que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros servidores, utilizem o teste psicológico previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar considerado adequado pela entidade, tal avaliação deve obedecer parâmetros previamente traçados no edital, seguindo critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos.

IV – Critérios Subjetivos. Inadmissibilidade. O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato para aferição de sua capacitação profissional, não sendo válida a apreciação meramente subjetiva, que pode ensejar insegurança jurídica, impossibilidade de aferição da correção da avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso de poder.

V – Exclusão do Certame. Impossibilidade. Ausência de motivação no exame psicotécnico. A ausência de motivação no exame psicotécnico da exclusão do candidato do concurso público viola os consagrados princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório , isto à luz das disposições da Súmula 684, do STF, ao preconizar a inconstitucionalidade do veto imotivado de participação de candidato a concurso público.

O Exame Psicotécnico é para apurar se a existência de traços psicológicos e comportamentais, que possam comprometer ou ser incompatíveis com a função a ser desempenhada, desde que:

I) haja previsão legal para a sua aplicação;

II) os critérios da avaliação sejam objetivos; e

“A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.

Como identificar as ilegalidades no Exame Psicotécnico?

São 3 as circunstâncias que você deve observar, segundo o entendimento do STF:

o exame psicotécnico deve estar previsto em lei;
deve ser pautado em critérios objetivos;
deve possibilitar que o candidato recorra do resultado.

A primeira das circunstâncias é a mais básica e simples de se analisar. Se a lei que criou o cargo não determina expressamente a realização de exame psicotécnico durante o concurso público, o edital não poderá trazer essa fase. Simples assim.

Em relação à segunda circunstância, é interessante que eu explique a você com maior riqueza de detalhes.

A decisão que declara a reprovação do candidato no psicotécnico deve ser devidamente motivada. A banca não pode se valer de justificativas abstratas, rasas, dotadas de muito subjetivismo.

Como exemplo, é muito comum que os candidatos sejam eliminados sob a justificativa de que o teste apontou desequilíbrio, impulsividade, baixa memorização, etc.

Decisões dessa natureza são muito vagas e devem ser contestadas!

Nesses casos, a banca examinadora deveria ter justificado de forma objetiva as razões que fazem concluir que o candidato é inapto à prática do cargo, fazendo uma correlação entre o que o exame apontou e aquilo que deve ser exigido no exercício da profissão.

E claro, essa correlação deve sempre se pautar em estudos e métodos científicos.

Agnaldo Bastos

Advogado atuante no Direito Administrativo