A convenção coletiva da minha categoria é desfavorável a um dos meus direitos previstos pela CLT. Pode ocorrer essa situação?

 

Guilherme Magalhaes

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema repetitivo 1046, declarou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Inicialmente, para te situar, temas repetitivos se definem quando, presente vários recursos com o mesmo tema, o Tribunal, no caso o STF, poderá analisar o mérito por meio de uma simples amostragem que, consequentemente, deverá refletir nos demais processos que versam quanto ao tema.

A sistemática em debate, visa uma celeridade processual e uma maior segurança jurídica para as partes.

Pois bem, retornando ao tema do artigo, a previsão da prevalência do negociado sobre o legislado, já estava prevista por meio da CLT, em seus artigos 611-A e 611-B, que surgiram junto a reforma trabalhista.

Dessa forma, ao realizar o julgamento, o STF, basicamente, declarou tais artigos como constitucionais e, portanto, dando prevalência ao negociado sobre o legislado.

Entretanto, é necessário observar que, tal prevalência, não pode afetar os direitos fundamentais trabalhistas, ou seja, não podem atacar os preceitos elencados pela Constituição Federal.

A ideia é de que a vontade das partes deve ser respeitada, pois, na maioria dos casos, a negociação realizada por meio do sindicato da categoria evidência melhor a realidade dos fatos.

Neste ponto, há de se observar o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas que, em sua essência, busca uma construção destinada a atuar na esfera do direito individual, mas não no direito coletivo do trabalho, daí a sua inaplicabilidade às relações coletivas, regidas que são pelo princípio da liberdade sindical e da autonomia coletiva dos particulares, e não pelas regras de estrita aplicação aos contratos individuais de trabalho, inteiramente diferentes, portanto, os dois âmbitos da realidade jurídica, a do interesse individual e a do interesse coletivo. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. Op. cit., p. 444).

Quando as partes realizam um acordo, é necessário dar validade para este ato, e, consequentemente, atribuir os conjuntos de direitos e obrigações que se atribuem reciprocamente, de forma que ou o acordo é válido na sua integralidade e, portanto, gera todos os custos e benefícios dele decorrentes, ou é invalido e, nesse caso, não poderá gerar vantagens ou desvantagens para quaisquer das partes.

Concluindo-se, portanto, em que os acordos e convenções coletivas devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito de flexibilização na negociação coletiva, resguardados, em qualquer dos casos, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.