O Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente, Secretaria da Fazenda e Planejamento no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 66.622 de 31 de março de 2022, resolve:

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SFP-26

Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.

Artigo 1º – A margem consignável a que se refere o caput do artigo 1° do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, fica alterada para 50% (cinquenta por cento).
Artigo 2° – As consignações para aquisição de bens e serviços e saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta resolução.
§ 1º. …………………………………………………
§ 2º. A margem para as consignações a que se refere este artigo fica limitada a 15% (quinze por cento), conforme dispõe o inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022.
§ 3º. A consignação de que trata este artigo somente será admitida com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela empresa administradora de cartões de benefícios, a qual poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º. A averbação das consignações para aquisição de bens e serviços e saques emergenciais por meio de cartão de benefício somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no Inciso I do artigo 2º do Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022.
Artigo 3º ………………………………………………………….
Artigo 4º ………………………………………………………..

Artigo 5 ……………………………………………………………….

Artigo 6º – A margem consignável disponibilizada no Serviço de Controle de Consignações – SCC é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de descontos.
Artigo ……………………………………………………………………………….
Artigo 8° – O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de benefício junto à empresa administradora de cartões de benefícios.
Parágrafo único – Se, quando da solicitação do cancelamento do cartão de benefício, o consignado estiver em débito com a empresa administradora de cartões de benefícios, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de consignação em folha de pagamento.

Artigo 9 ……………………………………………

Artigo 10 …………………………………………….

Artigo 11……………………………………………

Artigo 12 ………………………………………………..

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022

Doe  19 de abril de 2022 pág 25