Publicado por Alessandra Strazzi

 

O que é reabilitação profissional?

A reabilitação profissional é um serviço de assistência,  oferecido pelo INSS aos portadores de deficiência e aos segurados que estão total ou parcialmente incapacitados para o trabalho.

Através da reabilitação, o INSS fornece meios para que a pessoa consiga se adaptar ou readaptar profissional e socialmente, fazendo com que seja possível sua participação no mercado de trabalho.

Além dos recursos materiais,  o beneficiário vai passar por atendimento individual ou em grupo, realizado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar (formada por profissionais da medicina, psicologia, serviço social, sociologia, terapia ocupacional, fisioterapia etc.).

Essa equipe vai definir qual a capacidade laboral da pessoa e acompanhar seu desenvolvimento no Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional.

De acordo com o art. 137 do Decreto n. 3.048/1999, o programa inclui: avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade (inclusive com a celebração de convênio para reabilitação física) e acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Ao final do processo de reabilitação profissional, o INSS emite um certificado individual indicando a função para a qual a pessoa foi capacitada profissionalmente, sendo que ela também pode exercer outra função para a qual se considere capacitada (art. 140 do Decreto n. 3.048/1999).

Vale dizer que o segurado não precisa cumprir carência para ter direito ao serviço, nos termos do art. 26, inciso V, da Lei n. 8.213/1991.

As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, arts. 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 415 a 423 da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS).

Recentemente, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS n. 999/2022, que também trata do assunto. Recomendo a leitura!

Há diferença entre “habilitação” e “reabilitação” profissional?

Apesar de usarmos o termo “reabilitação profissional” de forma genérica, a lei fala em “habilitação e reabilitação profissional”.

Isso acontece porque, no caso de pessoas que estão inaptas para o trabalho, em razão de deficiência hereditária ou de incapacidade física adquirida, vai ser oferecido o serviço de habilitação para a nova atividade.

Por exemplo: Alguém que era pedreiro e ficou paraplégico, pode passar pelo processo de habilitação para conseguir trabalhar em serviços de atendimento.

Por outro lado, quando a pessoa já tinha certa aptidão, mas perdeu em razão de acidente ou doença, vai ser oferecido o serviço de reabilitação.

Por exemplo: Uma professora que sofre de Síndrome de Burnout pode ser reabilitada para exercer uma função administrativa na escola, fora da sala de aula.

Na prática, o caso concreto vai ser analisado e a indicação de habilitação ou reabilitação é feita de acordo com a atividade que o segurado exercia antes de ficar incapaz, bem como seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.

Quem tem direito à reabilitação profissional

O art. 416 da IN n. 128/2022 fala quem tem direito de ser encaminhado para a reabilitação profissional.

Mas, ter direito não é sinônimo de que a pessoa vai ser atendida pelo serviço.

Isso porque a lei divide os beneficiários, dizendo em quais casos a Previdência é obrigada a fornecer o serviço e quais casos o atendimento fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais (art. 90 da Lei n. 8.213/1991 e art. 417 da IN n. 128/2022).

🟢 Em resumo, têm direito ao serviço e a Previdência é obrigada a atender:

  • o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), acidentário ou previdenciário;
  • o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
  • o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
  • o pensionista inválido;
  • o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

🟡 Têm direito ao serviço, mas o atendimento fica condicionado àquelas situações que mencionei:

  • o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
  • o dependente do segurado; e
  • as Pessoas com Deficiência – PcD, mesmo que sem vínculo com o INSS (nesse caso, o art. 417, § 2º da IN n. 128/2022 fala que o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o INSS e instituições e associações de assistência aos deficientes).

Vale dizer que todo atendimento vai obedecer uma ordem de prioridade, que dá preferência ao segurado acidentado do trabalho e a pessoa com deficiência.

Reabilitação profissional pode aposentar

Só se não for possível a readaptação, é que a incapacidade temporária se “transforma” em incapacidade permanente e aí sim, pode ser considerada a aposentadoria.

Até mesmo porque o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 diz que apenas nos casos em que o segurado está totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é que pode haver concessão da aposentadoria por invalidez.

Auxílio-doença é pago durante a reabilitação profissional

Se o segurado já estava em gozo do auxílio-doença antes de começar o processo de reabilitação profissional, ele pode continuar recebendo o benefício até o final da reabilitação.

Olha só o que diz o art. 62, § 1º da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”

Então, se o segurado não estava recebendo auxílio-doença antes, ele não tem direito de receber o benefício durante a reabilitação profissional.

 

Alessandra Strazzi, Advogado
Alessandra Strazzi

Especialista em Direito Previdenciário